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20 de Abril de 2024

Fim do peticionamento eletrônico em processos físicos

Mandado de Segurança contra ato do TRF1 em andamento

há 9 anos

Mandado de segurança contra ato do presidente TRF1 que acabou com o peticionamento eletrônico em processos físicos

De acordo com a resolução presi 20, de 2 de junho de 2015 e a resolução presi 25, de 7 de agosto de 2015 (em anexo), a partir do dia 24/08/2015 está vedado o peticionamento eletrônico (e-proc) para processos que tramitam em meio físico.

Após a publicação da presi 20, houve pedido do conselho federal da oab para que a mesma fosse revogada, tendo sido então publicada a presi 25 prorrogando o prazo para que fosse melhor ponderada a questão. Só que depois disso nada foi feito de concreto e o peticionamento eletrônico encontra-se desativado, causando enorme prejuízo à todos os advogados que militam na 1ª região bem como aos jurisdicionados.

Há alguns dias atrás este advogado impetrou um mandado de segurança contra os atos do presidente do TRF 1ª acima citados, sendo que até o momento já contamos com a assistência no processo da OAB/MA bem como do conselho federal da OAB.

Conclamo por meio desta a mobilização de outras seccionais ou sub-seções, associações de advogados ou outras sociais bem como todos os advogados que militam na 1ª região a se habilitarem nesse processo (distribuído com o número 1001882-87.2015.4.01.0000 para o órgão GAB. Corregedoria, corte especial, relator Carlos Moreira Alves, TRF1) ou tomarem medidas autônomas contra esse ato que tanto já está prejudicando os advogados e os jurisdicionados.

Essas resoluções traduzem-se num brutal retrocesso social e jurídico, ferindo frontalmente a constituição federal dentre outras normas do nosso ordenamento jurídico, sem falar nos tratados internacionais.

Com o fim do peticionamento eletrônico, o acompanhamento dos processos no tribunal e também nas varas federais ficará enormemente prejudicada especialmente para os advogados das cidades pequenas e médias.

Há anos, essa sagrada ferramenta disponibilizada pelo tribunal regional federal 1ª região via peticionamento e-proc nos processos físicos tem materializado, com maestria, o respeito ao princípio constitucional do acesso à jurisdição. Acabar com ela, simplesmente para economizar papel e tinta ou trabalho dos servidores, data maxima venia, é um total descaso com os jurisdicionados e advogados especialmente aqueles dos rincões mais distantes, e aqueles mais desprovidos de recursos financeiros como este impetrante, num total retrocesso social e jurídico, na contramão das melhorias operacionais do processo moderno, e consequentemente da administração da justiça e da prestação da atividade jurisdicional.

O art. , liv, cf prevê o due process of law, lecionando fausto luz quanto ao seu sentido formal que: “com este principio norteando as relações nos processos em geral alcançamos o que o dever do estado tem como missão, ou seja, oferecer aos seus jurisdicionados, a justiça de uma forma ampla e irrestrita. Uma vez que detém a jurisdição, e não pode afastá-la em caso concreto.”

Neste sentido, cumpre destacar que no supremo tribunal federal o guardião da constituição federal, através de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, nos informa algo relevante sobre o tema em enfoque nos termos que se segue:

o princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.”

Através de uma interpretação sistematizada da constituição federal, pode-se concluir que o princípio da proibição do retrocesso social é implicitamente adotado por nossa carta magna. A adoção tácita desse princípio advém da ideia de estado democrático de direito e do princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, pode-se destacar, também, os princípios da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica; da proteção e da confiança (sarlet, 2003, p. 333).

O princípio da proibição do retrocesso social foi expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através do pacto de São José da Costa Rica.

Por fim, temos que esse retrocesso fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se num desserviço aos jurisdicionados e aos advogados, e consequentemente à efetividade da justiça especialmente àqueles mais sofridos, os quais dela estão tão sedentos, dando jesus no sermão da montanha a esperança de que serão saciados.

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